quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Espaços confinados: Como esta a qualidade dos instrutores?

Gustavo Rezende de Souza

Um tema preocupante quando analisamos os números de ocorrências de acidentes fatais (cerca de 90% dos acidentes resultam em óbito), com a redação da NR 33 publicada no D.O.U em 27/12/2006 criou-se uma expectativa de que os riscos dos espaços confinados fossem controlados, de certa forma posso afirmar que alguns pontos melhoraram, mas ainda não estamos nos desenvolvendo ao ponto em que os trabalhadores estejam completamente seguros quando adentram um tanque, tubulão ou galeria.

Muitos dos acidentes em espaços confinados podem ser evitados com uma orientação adequada aos supervisores de entrada e vigias, desde que, o item 33.3.5.8 da norma seja respeitado:
“Os instrutores designados pelo responsável técnico, devem possuir comprovada proficiência no assunto.”
Proficiência = qualidade de quem é proficiente, habilidoso, competente.

Ou seja, de uma forma mais clara podemos dizer que o instrutor deve possuir competência + experiência, mas infelizmente algumas instituições (que se intitulam como tais) não pregam pelo rigor técnico e ministram treinamentos sem um profissional capacitado e sem experiências no campo prático tornando a formação do supervisor e do vigia em um mero treinamento de caça níqueis. No ponto de vista dos profissionais de SST a carga horária estabelecida da NR 33 é pouca (16 horas para o vigia e 40 horas para o supervisor de entrada, esse ultimo sem critério para reciclagem periódica), e caso não haja instruções adequadas os responsáveis por resguardar a vida dos trabalhadores que estão no interior do espaço confinado poderão sofrer graves conseqüências na esfera criminal, o código penal é bem claro:
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Como vemos somente o fato de expor a vida de outrem a um risco pode deixar o responsável passível de uma ação criminal, caso ocorra à morte do trabalhador o crime poderá ser caracterizado como culposo e se enquadrar novamente no código penal no parágrafo 3 do artigo 121.

Comprovada a culpa do supervisor e/ou do vigia o ministério público poderá identificar a empresa responsável pela formação dos mesmos e apurando falta de rigor técnico no treinamento de formação irá inserir essa empresa no inquérito de responsabilidade solidária.

É fundamental avaliar minuciosamente a empresa que ministrará o treinamento para os funcionários a falta de informação como eu já mencionei é sem dúvidas uma das falhas mais corriqueiras nos acidentes em espaços confinados e ao mesmo tempo inaceitável.

Já diz o velho ditado "O barato sai caro”